Vade Mecum · Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)
Art. 282 do CBA
Texto
Art. 282 Exigir-se-á do explorador da aeronave estrangeira, para a eventual reparação de danos a pessoas ou bens no espaço aéreo ou no território brasileiro:
a) apresentação de garantias iguais ou equivalentes às exigidas de aeronaves brasileiras;
b) o cumprimento das normas estabelecidas em Convenções ou Acordos Internacionais, quando aplicáveis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 282 do CBA
3 decisões do STJ citam o art. 282 do CBA, em 2020.