Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)
Art. 281 Todo explorador é obrigado a contratar o seguro para garantir eventual indenização de riscos futuros em relação:
I – aos danos previstos neste título, com os limites de responsabilidade civil nele estabelecidos (arts. 257, 260, 262, 269 e 277) ou contratados (§ 1º do art. 257 e parágrafo único do art. 262);
II – aos tripulantes e viajantes gratuitos equiparados, para este efeito, aos passageiros (art. 256, § 2º);
III – ao pessoal técnico a bordo, às pessoas e aos bens na superfície; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 1.089, de 29/12/2021, convertida na Lei nº 14.368, de 14/6/2022)
IV – ao valor da aeronave.
§ 1º O recebimento do seguro exime o transportador da responsabilidade (art. 250). (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 14.368, de 14/6/2022)
§ 2º A contratação do seguro previsto no caput deste artigo é facultativa se a aeronave for operada por órgão de segurança pública relacionado nos incisos I a VI do caput do art. 144 da Constituição Federal. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.368, de 14/6/2022)
§ 3º A operação com aeronave não segurada nos termos do § 2º deste artigo deverá observar o disposto em tratados e em convenções aplicáveis. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.368, de 14/6/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
49 decisões do STJ, do STF citam o art. 281 do CBA, de 2000 a 2026.