Vade Mecum · Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)
Art. 48 do CBA
Texto
Art. 48 O serviço de telecomunicações aeronáuticas classifica-se em:
I – fixo aeronáutico;
II – móvel aeronáutico;
III – de radionavegação aeronáutica;
IV – de radiodifusão aeronáutica;
V – móvel aeronáutico por satélite;
VI – de radionavegação aeronáutica por satélite.
Parágrafo único O serviço de telecomunicações aeronáuticas poderá ser operado:
a) diretamente pelo Ministério da Aeronáutica;
b) mediante autorização, por entidade especializada da administração federal indireta, vinculada àquele Ministério, ou por pessoas jurídicas ou físicas dedicadas às atividades aéreas, em relação às estações privadas de telecomunicações aeronáuticas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 48 do CBA
2 decisões do STJ citam o art. 48 do CBA, de 2018 a 2025.