Vade Mecum · Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)
Art. 316 do CBA
Texto
Art. 316 Prescreve em 6 (seis) meses, contados da tradição da aeronave, a ação para haver abatimento do preço da aeronave adquirida com vício oculto, ou para rescindir o contrato e reaver o preço pago, acrescido de perdas e danos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 316 do CBA
1 decisão do STJ cita o art. 316 do CBA, em 2018.