Vade Mecum · Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)
Art. 317 do CBA
Texto
Art. 317 Prescreve em 2 (dois) anos a ação:
I – por danos causados a passageiros, bagagem ou carga transportada, a contar da data em que se verificou o dano, da data da chegada ou do dia em que devia chegar a aeronave ao ponto de destino, ou da interrupção do transporte;
II – por danos causados a terceiros na superfície, a partir do dia da ocorrência do fato;
III – por danos emergentes no caso de abalroamento a partir da data da ocorrência do fato;
IV – para obter remuneração ou indenização por assistência e salvamento, a contar da data da conclusão dos respectivos serviços, ressalvado o disposto nos parágrafos do art. 61;
V – para cobrar créditos, resultantes de contratos sobre utilização de aeronave, se não houver prazo diverso neste Código, a partir da data em que se tornem exigíveis;
VI – de regresso, entre transportadores, pelas quantias pagas por motivo de danos provenientes de abalroamento, ou entre exploradores, pelas somas que um deles haja sido obrigado a pagar, nos casos de solidariedade ou ocorrência de culpa, a partir da data do efetivo pagamento;
VII – para cobrar créditos de um empresário de serviços aéreos contra outro, decorrente de compensação de passagens de transporte aéreo, a partir de quando se tornem exigíveis;
VIII – por danos causados por culpa da administração do aeroporto ou da Administração Pública (art. 280), a partir do dia da ocorrência do fato;
IX – do segurado contra o segurador, contado o prazo do dia em que ocorreu o fato, cujo risco estava garantido pelo seguro (art. 281);
X – contra o construtor de produto aeronáutico, contado da ocorrência do dano indenizável.
Parágrafo único Os prazos de decadência e de prescrição, relativamente à matéria tributária, permanecem regidos pela legislação específica.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 317 do CBA
105 decisões do STJ citam o art. 317 do CBA, de 1994 a 2025.