Vade Mecum · Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)
Art. 315 do CBA
Texto
Art. 315 Será obrigatório o seguro da aeronave entregue ao depósito, a cargo do explorador ou proprietário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.