Vade Mecum · Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)
Art. 314 do CBA
Texto
Art. 314 O depósito não excederá o prazo de 2 (dois) anos.
§ 1º Se, no prazo estabelecido neste artigo não for autorizada a entrega da aeronave, a autoridade aeronáutica poderá efetuar a venda pública pelo valor correspondente, para ocorrer às despesas com o depósito.
§ 2º Não havendo licitante ou na hipótese de ser o valor apurado com a venda inferior ao da dívida, a aeronave será adjudicada ao Ministério da Aeronáutica, procedendo-se ao respectivo assentamento no Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao depósito decorrente de processo administrativo de natureza fiscal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.