Vade Mecum · Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)
Art. 31 do CBA
Texto
Art. 31 Consideram-se:
I – aeroportos os aeródromos públicos, dotados de instalações e facilidades para apoio de operações de aeronaves e de embarque e desembarque de pessoas e cargas;
II – helipontos os aeródromos destinados exclusivamente a helicópteros;
III – heliportos os helipontos públicos, dotados de instalações e facilidades para apoio de operações de helicópteros e de embarque e desembarque de pessoas e cargas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 31 do CBA
3 decisões do STJ citam o art. 31 do CBA, de 2017 a 2023.