Vade Mecum · Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)
Art. 259 do CBA
Texto
Art. 259 Quando o transporte aéreo for contratado com um transportador e executado por outro, o passageiro ou sucessores poderão demandar tanto o transportador contratual como o transportador de fato, respondendo ambos solidariamente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 259 do CBA
1 decisão do STJ cita o art. 259 do CBA, em 2002.