Vade Mecum · Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)
Art. 12 do CBA
Texto
Art. 12 Ressalvadas as atribuições específicas, fixadas em lei, submetem-se às normas (art. 1º, § 3º), orientação, coordenação, controle e fiscalização do Ministério da Aeronáutica:
I – a navegação aérea;
II – o tráfego aéreo;
III – a infraestrutura aeronáutica;
IV – a aeronave;
V – a tripulação;
VI – os serviços, direta ou indiretamente relacionados ao voo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 12 do CBA
13 decisões do STJ, do STF citam o art. 12 do CBA, de 2012 a 2024.