Vade Mecum · Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)
Art. 122 do CBA
Texto
Art. 122 Dá-se a exploração da aeronave quando uma pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, a utiliza, legitimamente, por conta própria, com ou sem fins lucrativos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 122 do CBA
8 decisões do STJ, do STF citam o art. 122 do CBA, de 2016 a 2024.