Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)

Art. 123 do CBA

Norma
Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 15/07/2025

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Texto

Art. 123 Considera-se operador ou explorador de aeronave:

I – a pessoa natural ou jurídica prestadora de serviços aéreos; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 1.089, de 29/12/2021, convertida na Lei nº 14.368, de 14/6/2022)

II – a pessoa natural ou jurídica que utilize aeronave, de sua propriedade ou de outrem, de forma direta ou por meio de prepostos, para a realização de operações que não configurem a prestação de serviços aéreos a terceiros; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.368, de 14/6/2022)

III – o fretador que reservou a condução técnica da aeronave a direção e a autoridade sobre a tripulação;

IV – o arrendatário que adquiriu a condução técnica da aeronave arrendada e a autoridade sobre a tripulação.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 123 do CBA

15 decisões do STJ, do STF citam o art. 123 do CBA, de 2007 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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