Vade Mecum · Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)
Art. 123 do CBA
Texto
Art. 123 Considera-se operador ou explorador de aeronave:
I – a pessoa natural ou jurídica prestadora de serviços aéreos; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 1.089, de 29/12/2021, convertida na Lei nº 14.368, de 14/6/2022)
II – a pessoa natural ou jurídica que utilize aeronave, de sua propriedade ou de outrem, de forma direta ou por meio de prepostos, para a realização de operações que não configurem a prestação de serviços aéreos a terceiros; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.368, de 14/6/2022)
III – o fretador que reservou a condução técnica da aeronave a direção e a autoridade sobre a tripulação;
IV – o arrendatário que adquiriu a condução técnica da aeronave arrendada e a autoridade sobre a tripulação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 123 do CBA
15 decisões do STJ, do STF citam o art. 123 do CBA, de 2007 a 2024.