Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)
Art. 142 Do contrato de hipoteca deverão constar:
I – o nome e domicílio das partes contratantes;
II – a importância da dívida garantida, os respectivos juros e demais consectários legais, o termo e lugar de pagamento;
III – as marcas de nacionalidade e matrícula da aeronave, assim como os números de série de suas partes componentes;
IV – os seguros que garantem o bem hipotecado.
§ 1º Quando a aeronave estiver em construção, do instrumento deverá constar a descrição de conformidade com o contrato, assim como a etapa da fabricação, se a hipoteca recair sobre todos os componentes; ou a individuação das partes e acessórios se sobre elas incidir a garantia.
§ 2º No caso de contrato de hipoteca realizado no exterior, devem ser observadas as indicações previstas no artigo 73, item III.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.