Vade Mecum · Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)
Art. 159 do CBA
Texto
Art. 159 Na forma da regulamentação pertinente e de acordo com as exigências operacionais, a tripulação constituir-se-á de titulares de licença de voo e certificados de capacidade física e de habilitação técnica, que os credenciem ao exercício das respectivas funções.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 159 do CBA
3 decisões do STJ citam o art. 159 do CBA, de 2018 a 2023.