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Vade Mecum · Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)

Art. 157 do CBA

Norma
Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 15/07/2025

Ver no texto oficial

Texto

Art. 157 A critério da autoridade de aviação civil, poderão ser admitidos tripulantes estrangeiros em serviços aéreos brasileiros, desde que haja reciprocidade ou acordo bilateral sobre a matéria. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.368, de 14/6/2022)

Parágrafo único Ficam dispensados a celebração de prévio acordo bilateral ou o tratamento recíproco para a utilização de tripulação estrangeira nos serviços aéreos prestados no País por operadores brasileiros ou estrangeiros nas seguintes hipóteses:

I – situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal; ou

II – existência de emergência ambiental declarada nos termos do inciso IX do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 15.143, de 5/6/2025)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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