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Vade Mecum · Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)

Art. 154 do CBA

Norma
Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 15/07/2025

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Texto

Art. 154 Admite-se o sequestro:

I – em caso de desapossamento da aeronave por meio ilegal;

II – em caso de dano à propriedade privada provocado pela aeronave que nela fizer pouso forçado.

Parágrafo único Na hipótese do inciso II, não será admitido o sequestro se houver prestação de caução suficiente a cobrir o prejuízo causado.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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