Vade Mecum · Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)
Art. 16 do CBA
Texto
Art. 16 Ninguém poderá opor-se, em razão de direito de propriedade na superfície, ao sobrevoo de aeronave, sempre que este se realize de acordo com as normas vigentes.
§ 1º No caso de pouso de emergência ou forçado, o proprietário ou possuidor do solo não poderá opor-se à retirada ou partida da aeronave, desde que lhe seja dada garantia de reparação do dano.
§ 2º A falta de garantia autoriza o sequestro da aeronave e a sua retenção até que aquela se efetive.
§ 3º O lançamento de coisas, de bordo de aeronave, dependerá de permissão prévia de autoridade aeronáutica, salvo caso de emergência, devendo o Comandante proceder de acordo com o disposto no art. 171 deste Código.
§ 4º O prejuízo decorrente do sobrevoo, de pouso de emergência, do lançamento de objetos ou alijamento poderá ensejar responsabilidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.