Vade Mecum · Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)
Art. 133 do CBA
Texto
Art. 133 Dá-se o fretamento quando uma das partes, chamada fretador, obriga-se para com a outra, chamada fretador, mediante o pagamento por este, do frete, a realizar-se uma ou mais viagens pré-estabelecidas ou durante certo período de tempo, reservando-se ao fretador o controle sobre a tripulação e a condução técnica da aeronave.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 133 do CBA
6 decisões do STJ citam o art. 133 do CBA, de 2003 a 2026.