Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)

Art. 171 do CBA

Norma
Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 15/07/2025

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Texto

Art. 171 As decisões tomadas pelo comandante na forma dos artigos 167, 168, 169 e 215, parágrafo único, inclusive em caso de alijamento (art. 16, § 3º), serão registradas no Diário de bordo e, concluída a viagem, imediatamente comunicada à autoridade aeronáutica.

Parágrafo único No caso de estar a carga sujeita a controle aduaneiro, será o alijamento comunicado à autoridade fazendária mais próxima.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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