Vade Mecum · Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)
Art. 301 do CBA
Texto
Art. 301 A suspensão poderá ser por prazo até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.