Vade Mecum · Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)
Art. 265 do CBA
Texto
Art. 265 A não ser que o dano atinja o valor de todos os volumes, compreendidos pelo conhecimento de transporte aéreo, somente será considerado, para efeito de indenização, o peso dos volumes perdidos, destruídos, avariados ou entregues com atraso.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 265 do CBA
2 decisões do STJ citam o art. 265 do CBA, de 2010 a 2012.