Vade Mecum · Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)
Art. 96 do CBA
Texto
Art. 96 O Poder Executivo regulamentará o órgão do sistema de coordenação do transporte aéreo civil, a fim de:
I – propor medidas visando a:
a) assegurar o desenvolvimento harmônico do transporte aéreo, no contrato de programas técnicos e econômico-financeiros específicos;
b) acompanhar e fiscalizar a execução desses programas;
II – apreciar, sob os aspectos técnico-aeronáuticos e econômico-financeiros, os pedidos de importação e exportação de aeronaves civis e propor instruções para o incentivo da indústria nacional de natureza aeroespacial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.