Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)
Art. 95 O Poder Executivo deverá instituir e regular comissão que tenha os seguintes objetivos: (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 945, de 4/4/2020, convertida na Lei nº 14.047, de 24/8/2020)
I – assessorar os órgãos governamentais, relativamente à política e aos critérios de segurança; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 945, de 4/4/2020, convertida na Lei nº 14.047, de 24/8/2020)
II – promover a coordenação entre:
a) os serviços de controle de passageiros;
b) a administração aeroportuária;
c) o policiamento;
d) as empresas de transporte aéreo; e
e) as empresas de serviços auxiliares. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 945, de 4/4/2020, convertida na Lei nº 14.047, de 24/8/2020)
§ 1º (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 945, de 4/4/2020, convertida na Lei nº 14.047, de 24/8/2020)
§ 2º Compete, ainda, à comissão de que trata o caput deste artigo propor diretrizes destinadas a prevenir e a enfrentar ameaças e atos contra a aviação civil e as instalações correlatas. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.047, de 24/8/2020)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
2 decisões do STJ citam o art. 95 do CBA, de 2022 a 2024.