Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)
Art. 305 A aeronave pode ser interditada:
I – nos casos do art. 302, I, alíneas a) até n); II, alíneas c), d), g) e j); III, alíneas a), e), f) e g); e V, alíneas a) a e);
II – durante a investigação de acidente em que estiver envolvida.
§ 1º Efetuada a interdição, será lavrado o respectivo auto, assinado pela autoridade que a realizou e pelo responsável pela aeronave.
§ 2º Será entregue ao responsável pela aeronave cópia do auto a que se refere o parágrafo anterior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.