Vade Mecum · Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)
Art. 310 do CBA
Texto
Art. 310 Satisfeitas as exigências legais, a aeronave detida, interditada ou apreendida será imediatamente liberada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.