Vade Mecum · Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)
Art. 311 do CBA
Texto
Art. 311 Em qualquer dos casos previstos neste Capítulo, o proprietário ou explorador da aeronave não terá direito a indenização.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.