Vade Mecum · Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)
Art. 229 do CBA
Texto
Art. 229 O passageiro tem direito ao reembolso do valor já pago do bilhete se o transportador vier a cancelar a viagem.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 229 do CBA
5 decisões do STJ citam o art. 229 do CBA, de 2001 a 2019.