Vade Mecum · Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)
Art. 230 do CBA
Texto
Art. 230 Em caso de atraso da partida por mais de quatro horas, a transportador providenciará o embarque do passageiro, em voo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 230 do CBA
64 decisões do STJ, do STF citam o art. 230 do CBA, de 1999 a 2025.