Vade Mecum · Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)
Art. 228 do CBA
Texto
Art. 228 O bilhete de passagem terá a validade de um ano, a partir da data de sua emissão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 228 do CBA
6 decisões do STJ, do STF citam o art. 228 do CBA, de 2007 a 2023.