Vade Mecum · Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)
Art. 140 do CBA
Texto
Art. 140 A aeronave comum a dois ou mais proprietários só poderá ser dada em hipoteca com o consentimento expresso de todos os condôminos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.