Vade Mecum · Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)
Art. 139 do CBA
Texto
Art. 139 Só aquele que pode alienar a aeronave poderá hipotecá-la e só a aeronave que pode ser alienada poderá ser dada em hipoteca.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 139 do CBA
1 decisão do STJ cita o art. 139 do CBA, em 2013.