Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)
Art. 203 Os serviços de transporte aéreo internacional podem ser realizados por empresas nacionais ou estrangeiras. (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.089, de 29/12/2021, convertida na Lei nº 14.368, de 14/6/2022)
Parágrafo único A exploração desses serviços sujeitar-se-á:
a) às disposições dos tratados ou acordos bilaterais vigentes com os respectivos Estados e o Brasil;
b) na falta desses, ao disposto neste Código.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
4 decisões do STF, do STJ citam o art. 203 do CBA, de 1994 a 2017.