Vade Mecum · Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)
Art. 286 do CBA
Texto
Art. 286 Aquele que tiver direito à reparação do dano poderá exercer, limites da indenização que lhe couber, direito próprio sobre a garantia prestada pelo responsável (arts. 250 e 281, parágrafo único).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 286 do CBA
1 decisão do STJ cita o art. 286 do CBA, em 2017.