Vade Mecum · Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)
Art. 135 do CBA
Texto
Art. 135 O fretador é obrigado:
I – a colocar a disposição do afretador aeronave equipada e tripulada, com os documentos necessários e em estado de aeronavegabilidade;
II – a realizar as viagens acordadas ou a manter a aeronave à disposição do afretador, durante o tempo convencionado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 135 do CBA
3 decisões do STJ citam o art. 135 do CBA, de 1991 a 2026.