Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)
Art. 298 A empresa estrangeira de transporte aéreo que opere no País será sujeita à multa e, na hipótese de reincidência, a suspensão ou cassação da autoridade de funcionamento no caso de não atender:
I – aos requisitos prescritos pelas leis e regulamentos normalmente aplicados, no que se refere ao funcionamento de empresas de transporte aéreo;
II – às leis e regulamentos relativos a:
a) entrada e saída de aeronaves;
b) sua exploração ou navegação durante a permanência no território ou espaço aéreo brasileiro;
c) entrada ou saída de passageiros;
d) tripulação ou carga;
e) despacho;
f) imigração;
g) alfândega;
h) higiene;
i) saúde;
III – às tarifas, itinerários, frequências e horários aprovados; às condições contidas nas respectivas autorizações; à conservação e manutenção de seus equipamentos de voo no que se relaciona com a segurança e eficiência do serviço; ou à proibição de embarcar ou desembarcar passageiro ou carga em voo de simples trânsito;
IV – à legislação interna, em seus atos e operações no Brasil, em igualdade com as congêneres nacionais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
1 decisão do STJ cita o art. 298 do CBA, em 2024.