Vade Mecum · Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)
Art. 169 do CBA
Texto
Art. 169 Poderá o comandante, sob sua responsabilidade, adiar ou suspender a partida da aeronave, quando julgar indispensável à segurança do voo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 169 do CBA
1 decisão do STJ cita o art. 169 do CBA, em 2015.