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Vade Mecum · Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)
Art. 72 O Registro Aeronáutico Brasileiro é público, único e centralizado e tem como atribuições: (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.089, de 29/12/2021, convertida na Lei nº 14.368, de 14/6/2022)
I – emitir certificados de matrícula, de aeronavegabilidade e de nacionalidade de aeronaves sujeitas à legislação brasileira;
II – reconhecer a aquisição do domínio na transferência por ato entre vivos e dos direitos reais de gozo e garantia, quando se tratar de matéria regulada por este Código;
III – assegurar a autenticidade, inalterabilidade e conservação de documentos inscritos e arquivados;
IV – proceder às anotações de usos e às práticas aeronáuticas que não contrariem a lei e a ordem pública, assim como ao cadastramento geral, na forma disposta em regulamentação da autoridade de aviação civil; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 1.089, de 29/12/2021, convertida na Lei nº 14.368, de 14/6/2022)
V – proceder à matrícula de aeronave, por ocasião do primeiro registro no País; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.089, de 29/12/2021, convertida na Lei nº 14.368, de 14/6/2022)
VI – atribuir as marcas de nacionalidade e a matrícula identificadoras das aeronaves; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.089, de 29/12/2021, convertida na Lei nº 14.368, de 14/6/2022)
VII – inscrever os documentos da aeronave relacionados a:
a) domínio;
b) demais direitos reais;
c) abandono;
d) perda;
e) extinção; e
f) alteração essencial. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.089, de 29/12/2021, convertida na Lei nº 14.368, de 14/6/2022)
§ 1º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.368, de 14/6/2022)
§ 1º-A A matrícula confere nacionalidade brasileira à aeronave e substitui a matrícula anterior, sem prejuízo dos atos jurídicos realizados. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.368, de 14/6/2022)
§ 2º O Registro Aeronáutico Brasileiro será regulamentado pela autoridade de aviação civil, que disciplinará seu funcionamento, seus requisitos e seus procedimentos. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.089, de 29/12/2021, convertida na Lei nº 14.368, de 14/6/2022)
§ 3º Os serviços relativos ao registro ocorrem a pedido do requerente, por meio da apresentação da documentação exigida e do pagamento das taxas a eles correspondentes, nos termos dispostos em regulamentação da autoridade de aviação civil. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.089, de 29/12/2021, convertida na Lei nº 14.368, de 14/6/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
9 decisões do STJ citam o art. 72 do CBA, de 2001 a 2023.