Vade Mecum · Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)
Art. 150 do CBA
Texto
Art. 150 A alienação fiduciária só tem validade e eficácia após a inscrição no Registro Aeronáutico Brasileiro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.