Vade Mecum · Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)
Art. 36 do CBA
Texto
Art. 36 Os aeródromos públicos serão construídos, mantidos e explorados:
I – diretamente, pela União;
II – por empresas especializadas da administração federal indireta ou suas subsidiárias, vinculadas ao Ministério da Aeronáutica;
III – mediante convênio com os Estados ou Municípios;
IV – por concessão ou autorização.
§ 1º A fim de assegurar uniformidade de tratamento em todo o território nacional, a construção, administração e exploração, sujeitam-se às normas, instruções, coordenação e controle da autoridade aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 36-A. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.097, de 19/1/2015)
§ 2º (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 29/12/2021, convertida na Lei nº 14.368, de 14/6/2022)
§ 3º Compete à União ou às entidades da administração indireta a que se refere este artigo, estabelecer a organização administrativa dos aeroportos ou heliportos, por elas explorados, indicando o responsável por sua administração e operação, fixando-lhe as atribuições e determinando as áreas e serviços que a ele se subordinam.
§ 4º O responsável pela administração, a fim de alcançar e manter a boa qualidade operacional do aeroporto, coordenará as atividades dos órgãos públicos que, por disposição legal, nele devam funcionar.
§ 5º Os aeródromos públicos, enquanto mantida a sua destinação específica pela União, constituem universalidades e patrimônios autônomos, independentes do titular do domínio dos imóveis onde estão situados (art. 38).
§ 6º (Vetado) (VETADO na Lei nº 13.097, de 19/1/2015)
§ 7º (Vetado) (VETADO na Lei nº 13.097, de 19/1/2015)
§ 8º (Vetado) (VETADO na Lei nº 13.097, de 19/1/2015)
§ 9º (Vetado) (VETADO na Lei nº 13.097, de 19/1/2015)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 36 do CBA
32 decisões do STJ, do STF citam o art. 36 do CBA, de 2006 a 2026.