Vade Mecum · Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA)
Art. 112 do CBA
Texto
Art. 112 As marcas de nacionalidade e matrícula serão canceladas:
I – a pedido do proprietário ou explorador quando deva inscrevê-la em outro Estado, desde que não exista proibição legal (art. 75 e parágrafo único);
II – ex officio quando matriculada em outro país;
III – quando ocorrer o abandono ou perecimento da aeronave.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.