Vade Mecum · Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT)
Art. 100 do CBT
Texto
Art. 100 A execução de qualquer serviço de telecomunicações, por meio de concessão, autorização ou permissão, está sujeita ao pagamento de taxas cujo valor será fixado em lei. (Expressão “cujo valor será fixado em lei” vetada pelo Presidente da República e mantida pelo Congresso Nacional, em 17/12/1962)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.