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- Art. 1º Os serviços de telecomunicações em todo território do País, inclusive águas territoriais e espaço aéreo, assim como nos lugares em que princípios e convenções…
- Art. 2º Os atos internacionais de natureza normativa, qualquer que seja a denominação adotada serão considerados tratados ou convenções e só entrarão em vigor a…
- Art. 3º Os atos internacionais de natureza administrativa entrarão em vigor na data estabelecida em sua publicação depois de aprovados pelo Presidente da República…
- Art. 4º Para os efeitos desta lei, constituem serviços de telecomunicações a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons…
- Art. 5º Quanto ao seu âmbito, os serviços de telecomunicações se classificam em:
- Art. 6º Quanto aos fins a que se destinam, as telecomunicações assim se classificam:
- Art. 7º Os meios, através dos quais se executam os serviços de telecomunicações constituirão troncos e redes contínuos, que formarão o Sistema Nacional de…
- Art. 8º Constituem troncos do Sistema Nacional de Telecomunicações os circuitos portadores comuns, que interligam os centros principais de telecomunicações.
- Art. 9º O Conselho Nacional de Telecomunicações ao planejar o Sistema Nacional de Telecomunicações, discriminará os troncos e os centro principais de telecomunicações.
- Art. 9º-A (Vetado)
- Art. 10 Compete privativamente à União:
- Art. 11 Compete, também, a União: fiscalizar os serviços de telecomunicações concedidos, permitidos ou autorizados pelos Estados ou Municípios, em tudo que disser…
- Art. 12 As concessões feitas na faixa de 150 (cento e cinqüenta) quilômetros estabelecida na Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955 obedecerão às normas fixadas na…
- Art. 13 Dentro dos seus limites respectivos, os Estados e Municípios poderão organizar, regular e executar serviços de telefones, diretamente ou mediante concessão…
- Art. 14 É criado o Conselho Nacional de Telecomunicações (C.O.N.T.E.L.), com a organização e competência, definidas nesta lei, diretamente subordinado ao Presidente…
- Art. 15 O Conselho Nacional de Telecomunicações terá um Presidente de livre nomeação do Presidente da República e será constituído:
- Art. 16 O mandato dos membros do Conselho mencionado nas alíneas b, c, d, e e terá a duração de 4 (quatro) anos.
- Art. 17 Em caso de vaga, o membro que for nomeado em substituição exercerá o mandato até o fim do período que caberia ao substituído.
- Art. 18 O membro do Conselho que faltar, sem motivo justo, a 3 (três) reuniões consecutivas perderá automaticamente o cargo.
- Art. 19 O presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo vice presidente eleito pelo Conselho dentre seus membros.
- Art. 20 Os membros do Conselho ao se empossarem, devem fazer prova de quitação do imposto sobre a renda, declaração de bens e rendas próprias, de suas esposas e…
- Art. 21 (Revogado)
- Art. 22 (Revogado)
- Art. 23 Nenhum membro do Conselho ou servidor, que no mesmo tenha exercício poderá fazer parte de qualquer empresa, companhia, sociedade ou firma, que tenha por…
- Art. 24 Das deliberações do Conselho caberá pedido de reconsideração para o mesmo e, em instância superior, recurso para o Ministro das Comunicações, salvo das…
- Art. 25 O Departamento Nacional de Telecomunicações é a secretaria executiva do Conselho e terá a, seguinte organização administrativa:
- Art. 26 O território nacional fica dividido em oito Distritos, a cada um dos quais corresponderá uma Delegacia Regional, com sede, respectivamente em:
- Art. 27 São criados, no Conselho, os cargos de provimento em comissão constantes da tabela anexa.
- Art. 28 Os membros do Conselho, o seu presidente, o diretor geral os diretores de divisão e os delegados regionais serão cidadãos brasileiros de reputação ilibada e…
- Art. 29 Compete ao Conselho Nacional de Telecomunicações:
- Art. 30 Os serviços de telégrafos, radiocomunicações e telefones interestaduais estão sob a jurisdição da União, que explorará diretamente os troncos integrantes do…
- Art. 31 Os serviços internacionais de telecomunicações serão explorados pela União diretamente ou através de concessão outorgada, sem caráter exclusivo para…
- Art. 32 Os serviços de radiodifusão, nos quais se compreendem os de televisão, serão executados diretamente pela União ou através de concessão, autorização ou…
- Art. 33 Os serviços de telecomunicações, não executados diretamente pela União, poderão ser explorados por concessão, autorização ou permissão, observadas as…
- Art. 34 As novas concessões ou permissões para o serviço de radiodifusão serão precedidas de edital, publicado com sessenta dias de antecedência pelo órgão competente…
- Art. 35 As concessões e autorizações não têm caráter de exclusividade, e se restringem, quando envolvem a utilização de radiofreqüência ao respectivo uso sem…
- Art. 36 O funcionamento das estações de telecomunicações fica subordinado a prévia licença, de que constarão as respectivas características, e que só será expedida…
- Art. 37 Os serviços de telecomunicações podem ser desapropriados, ou requisitados nos termos do artigo 141, § 16 da Constituição, e das leis vigentes.
- Art. 38 Nas concessões, permissões ou autorizações para explorar serviços de radiodifusão, serão observados, além de outros requisitos, os seguintes preceitos e…
- Art. 39 As estações de radiodifusão, nos 90 (noventa) dias anteriores às eleições gerais do País ou da circunscrição eleitoral, onde tiverem sede reservarão…
- Art. 40 As estações de rádio ficam obrigadas, a divulgar, 60 (sessenta) dias antes das eleições mencionadas no artigo anterior, os comunicados da Justiça Eleitoral…
- Art. 41 As estações de rádio e de televisão não poderão cobrar, na publicidade política, preços superiores aos em vigor, nos 6 (seis) meses anteriores, para a…
- Art. 42 É o Poder Executivo autorizado a constituir uma entidade autônoma, sob a forma de empresa pública, de cujo capital participem exclusivamente pessoas jurídicas…
- Art. 43 As tarifas devidas pela utilização dos serviços de telecomunicações prestados pela entidade serão fixados pelo Conselho Nacional de Telecomunicações de forma…
- Art. 44 É vedada a concessão ou autorização do serviço de radiodifusão a sociedades por ações ao portador ou a empresas que não sejam constituídas exclusivamente dos…
- Art. 45 A cada modalidade de telecomunicação corresponderá uma concessão, autorização ou permissão distinta que será considerada isoladamente para efeito da…
- Art. 46 Os Estados e Territórios Federais poderão obter permissão para o serviço telegráfico interior limitado sob sua direta administração e responsabilidade, dentro…
- Art. 47 Nenhuma estação de radiodifusão, de propriedade da União, dos Estados, Territórios ou Municípios ou nas quais possuam essas pessoas de direito público maioria…
- Art. 48 Nenhuma estação de radiodifusão poderá transmitir ou utilizar, total ou parcialmente, as emissões de estações congêneres, nacionais ou estrangeiras, sem estar…
- Art. 49 A qualquer particular pode ser dada, pelo Conselho Nacional de Telecomunicações permissão para executar serviço limitado, para uso privado entre duas…
- Art. 50 As concessões e autorizações para a execução de serviços de telecomunicações poderão ser revistas sempre que se fizer necessária a sua adaptação a cláusulas…
- Art. 50-A (Vetado)
- Art. 51 (Revogado)
- Art. 52 A liberdade de radiodifusão não exclui a punição dos que praticarem abusos no seu exercício.
- Art. 53 Constitui abuso, no exercício de liberdade da radiodifusão, o emprego desse meio de comunicação para a prática de crime ou contravenção previstos na…
- Art. 54 São livres as críticas e os conceitos desfavoráveis, ainda que veementes, bem como a narrativa de fatos verdadeiros, guardadas as restrições estabelecidas em…
- Art. 55 É inviolável a telecomunicação nos termos desta lei.
- Art. 56 Pratica crime de violação de telecomunicação quem, transgredindo lei ou regulamento, exiba autógrafo ou qualquer documento do arquivo, divulgue ou comunique…
- Art. 57 Não constitui violação de telecomunicação:
- Art. 58 Nos crimes de violação da telecomunicação, a que se referem esta Lei e o artigo 151 do Código Penal, caberão, ainda as seguintes penas:
- Art. 59 As penas por infração desta lei são:
- Art. 60 A aplicação das penas desta Lei compete:
- Art. 61 A pena será imposta de acordo com a infração cometida, considerados os seguintes fatores:
- Art. 62 A pena de multa poderá ser aplicada por infração de qualquer dispositivo legal, ou quando a concessionária ou permissionária não houver cumprido, dentro do…
- Art. 63 A pena de suspensão poderá ser aplicada nos seguintes casos:
- Art. 64 A pena de cassação poderá ser imposta nos seguintes casos:
- Art. 65 O CONTEL promoverá as medidas cabíveis, punindo ou propondo a punição, por iniciativa própria ou sempre que receber representação de qualquer autoridade.
- Art. 65-A A edição de nova norma com impacto em infrações ou penalizações de serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares apenas se aplica aos processos…
- Art. 66 Antes de decidir da aplicação de qualquer das penalidades previstas, o CONTEL notificará a interessada para exercer o direito de defesa, dentro do prazo de 5…
- Art. 67 A perempção da concessão ou autorização será declarada pelo Presidente da República, precedendo parecer do Conselho Nacional de Telecomunicações, se a…
- Art. 68 A caducidade da concessão ou da autorização será declarada pelo Presidente da República, precedendo parecer do Conselho Nacional de Telecomunicações, nos…
- Art. 69 A declaração da perempção ou da caducidade, quando viciada por ilegalidade, abuso do poder ou pela desconformidade com os fins ou motivos alegados, titulará o…
- Art. 70 Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de…
- Art. 71 Toda irradiação será gravada e mantida em arquivo durante as 24 horas subsequentes ao encerramento dos trabalhos diários de emissora.
- Art. 72 A autoridade que impedir ou embaraçar a liberdade da radiodifusão ou da televisão fora dos casos autorizados em lei, incidirá no que couber, na sanção do…
- Art. 73 (Revogado)
- Art. 74 (Revogado)
- Art. 75 (Revogado)
- Art. 76 (Revogado)
- Art. 77 (Revogado)
- Art. 78 (Revogado)
- Art. 79 (Revogado)
- Art. 80 (Revogado)
- Art. 81 (Revogado)
- Art. 82 (Revogado)
- Art. 83 (Revogado)
- Art. 84 (Revogado)
- Art. 85 (Revogado)
- Art. 86 (Revogado)
- Art. 87 (Revogado)
- Art. 88 (Revogado)
- Art. 89 (Revogado)
- Art. 90 (Revogado)
- Art. 91 (Revogado)
- Art. 92 (Revogado)
- Art. 93 (Revogado)
- Art. 94 (Revogado)
- Art. 95 (Revogado)
- Art. 96 (Revogado)
- Art. 97 (Revogado)
- Art. 98 (Revogado)
- Art. 99 (Revogado)
- Art. 100 A execução de qualquer serviço de telecomunicações, por meio de concessão, autorização ou permissão, está sujeita ao pagamento de taxas cujo valor será fixado…
- Art. 101 Os critérios para determinação da tarifa dos serviços de telecomunicações, excluídas as referentes à Radiodifusão, serão fixados pelo Conselho Nacional de…
- Art. 102 A parte da tarifa que se destinar a melhoramentos e expansão dos serviços de telecomunicações, de que trata o art. 101, letra "c" , será escriturada em…
- Art. 103 Não poderão ser incluídos na composição do custo do serviço, para efeito da revisão ou fixação tarifária:
- Art. 104 Será adotada tarifa especial para os programas educativos dos Estados, Municípios e Distrito Federal, assim como para as instalações privadas de ensino e de…
- Art. 105 Na ocorrência de novas modalidades do serviço, poderá o Governo até que a lei disponha a respeito, adotar taxas e tarifas provisórias, calculadas na base das…
- Art. 106 A tarifa do serviço telegráfico público interior será constituída de uma taxa fixa por grupo de palavras ou fração, e de taxa de percurso por palavra. A…
- Art. 107 No serviço telegráfico público internacional a União terá direito às taxas de terminal e de trânsito brasileiras.
- Art. 108 Em relação à que for cobrada pela União em serviço interior idêntico, a tarifa dos concessionários e permissionários, deverá ser:
- Art. 109 No serviço público telegráfico interior em tráfego mútuo entre redes da União e de estradas de ferro, a pró-rateação das taxas obedecerá ao que for estipulado…
- Art. 110 Nos serviços de telegramas e radiocomunicações de múltiplos destinos será cobrada a tarifa que vigorar para a imprensa.
- Art. 111 A tarifa dos radiotelegramas internacionais será estabelecida segundo os respectivos regulamentos, considerando-se, porém, serviço público interior para esse…
- Art. 112 As disposições sobre tarifas somente têm aplicação nos casos de serviços remunerados.
- Art. 113 Os concessionários e permissionários não poderão cobrar tarifas diferentes das que, para os mesmos destinos no exterior e pela mesma via, estejam em vigor nas…
- Art. 114 Ficam revogados os dispositivos em vigor referentes ao registro de aparelhos receptores de radiodifusão.
- Art. 115 São anistiadas as dívidas pelo não pagamento de taxa de registro de aparelhos receptores de radiodifusão, devendo o Poder Executivo providenciar o imediato…
- Art. 116 Regulamentada esta lei, constituído e instalado o Conselho Nacional de Telecomunicações, ficará extinta a Comissão Técnica de Rádio, transferindo-se o seu…
- Art. 117 As concessões e autorizações para os serviços de radiodifusão em funcionamento ficam automaticamente mantidas pelos prazos fixados no art. 33, § 3º, desta lei.
- Art. 118 O Conselho Nacional de Telecomunicações procederá, imediatamente, ao levantamento das concessões, autorizações e permissões, propondo ao Presidente da…
- Art. 119 Até que seja aprovado o seu Quadro de Pessoal os serviços a cargo do Conselho Nacional de Telecomunicações serão executados por servidores públicos civis e…
- Art. 120 Após a sua instalação, o Conselho Nacional de Telecomunicações proporá, dentro de 90 (noventa) dias, a organização dos quadros de seus serviços e órgãos.
- Art. 121 O Conselho Nacional de Telecomunicações procederá à revisão dos contratos das empresas de telecomunicações que funcionam no país, observando:
- Art. 122 É o Departamento dos Correios e Telégrafos dispensado de, no último dia do ano, recolher à conta de "restos a pagar", as importâncias empenhadas na aquisição…
- Art. 123 As disposições legais e regulamentares que disciplinam os serviços de telecomunicações não colidentes com esta lei e não revogadas ou derrogadas, explícita ou…
- Art. 124 O tempo destinado na programação das estações de radiodifusão, à publicidade comercial, não poderá exceder de 25% (vinte e cinco por cento) do total.
- Art. 125 O Departamento dos Correios e Telégrafos continuará a exercer as atribuições de fiscalização e a efetuar a arrecadação das atuais taxas, prêmios e…
- Art. 126 Enquanto não houver serviços telefônicos entre Brasília e as demais regiões do país, em condições de atender aos membros do Congresso Nacional em assuntos…
- Art. 127 É o Poder Executivo autorizado a abrir, no Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) destinado a atender…
- Art. 128 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e deverá ser regulamentada, por ato do Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias.
- Art. 129 Revogam-se as disposições em contrário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.