Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT)
Art. 64 A pena de cassação poderá ser imposta nos seguintes casos:
a) infringência do artigo 53;
b) reincidência em infração anteriormente punida com suspensão;
c) interrupção do funcionamento por mais de trinta (30) dias consecutivos, exceto quando tenha, para isso, obtido autorização prévia do CONTEL;
d) superveniência da incapacidade legal, técnica, financeira ou econômica para execução dos serviços da concessão ou permissão;
e) não haver a concessionária ou permissionária, no prazo estipulado, corrigido as irregularidades motivadoras da suspensão anteriormente imposta;
f) não haver a concessionária ou permissionária cumprido as exigências e prazos estipulados, até o licenciamento definitivo de sua estação. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 236, de 28/2/1967)
g) não-observância, pela concessionária ou permissionária, das disposições contidas no art. 222, caput e seus §§ 1º e 2º, da Constituição. (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 70, de 1/10/2002 convertida na Lei nº 10.610, de 23/12/2002)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
7 decisões do STJ, do STF citam o art. 64 do CBT, de 2009 a 2026.