Vade Mecum · Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT)
Art. 63 do CBT
Texto
Art. 63 A pena de suspensão poderá ser aplicada nos seguintes casos:
a) infração dos artigos 38, alíneas a, b, c, e, g e h ; 53, 57, 71 e seus parágrafos;
b) infração à liberdade de manifestação do pensamento e de informação (Lei número 5.250 de 9 de fevereiro de 1967).
c) quando a concessionária ou permissionária não houver cumprido, dentro do prazo estipulado, exigência que lhe tenha sido feita pelo CONTEL;
d) quando seja criada situação de perigo de vida;
e) utilização de equipamentos diversos dos aprovados ou instalações fora das especificações técnicas constantes da portaria que as tenha aprovado;
f) execução de serviço para o qual não está autorizado.
Parágrafo único No caso das letras d, e e f deste artigo, poderá ser determinada a interrupção do serviço pelo agente fiscalizador, "ad-referendum" do CONTEL. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 236, de 28/2/1967)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 63 do CBT
18 decisões do STJ, do STF citam o art. 63 do CBT, de 2000 a 2026.