Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT)
Art. 34 As novas concessões ou permissões para o serviço de radiodifusão serão precedidas de edital, publicado com sessenta dias de antecedência pelo órgão competente do Poder Executivo, convidando as entidades interessadas a apresentar suas propostas em prazo determinado. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.424, de 28/3/2017)
a) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 13.424, de 28/3/2017)
b) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 13.424, de 28/3/2017)
c) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 13.424, de 28/3/2017)
§ 1º A outorga da concessão ou permissão é prerrogativa do Presidente da República, depois de ouvido o órgão competente do Poder Executivo sobre as propostas e requisitos exigidos pelo edital e de publicado o respectivo parecer. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.424, de 28/3/2017)
§ 2º Terão preferência para a concessão as pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive universidades.
§ 3º As disposições do presente artigo regulam as novas autorizações de serviços de caráter local no que lhes forem aplicáveis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
8 decisões do STJ, do STF citam o art. 34 do CBT, de 1998 a 2024.