Vade Mecum · Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT)
Art. 33 do CBT
Texto
Art. 33 Os serviços de telecomunicações, não executados diretamente pela União, poderão ser explorados por concessão, autorização ou permissão, observadas as disposições desta Lei. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.424, de 28/3/2017)
§ 1º Na atribuição de freqüência para a execução dos serviços de telecomunicações serão levadas em consideração:
a) o emprego ordenado e econômico do spectrum eletromagnético;
b) as consignações de freqüências anteriormente feitas, objetivando, evitar interferência prejudicial.
§ 2º Considera-se interferência qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua, total ou parcialmente, ou interrompa repetidamente serviços radioelétricos;
§ 3º Os prazos de concessão, permissão e autorização serão de dez anos para o serviço de radiodifusão sonora e de quinze anos para o de televisão, podendo ser renovados por períodos sucessivos e iguais. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.424, de 28/3/2017)
§ 4º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.424, de 28/3/2017)
§ 5º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.424, de 28/3/2017)
§ 6º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.424, de 28/3/2017)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 33 do CBT
19 decisões do STJ, do STF citam o art. 33 do CBT, de 1996 a 2026.