Vade Mecum · Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT)
Art. 32 do CBT
Texto
Art. 32 Os serviços de radiodifusão, nos quais se compreendem os de televisão, serão executados diretamente pela União ou através de concessão, autorização ou permissão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 32 do CBT
6 decisões do STJ, do STF citam o art. 32 do CBT, de 2002 a 2023.