Vade Mecum · Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT)
Art. 57 do CBT
Texto
Art. 57 Não constitui violação de telecomunicação:
I – A recepção de telecomunicação dirigida por quem diretamente ou como cooperação esteja legalmente autorizado;
II – O conhecimento dado:
a) ao destinatário da telecomunicação ou a seu representante legal;
b) aos intervenientes necessários ao curso da telecomunicação;
c) ao comandante ou chefe, sob cujas ordens imediatas estiver servindo;
d) aos fiscais do Governo junto aos concessionários ou permissionários;
e) ao juiz competente, mediante requisição ou intimação deste.
Parágrafo único Não estão compreendidas nas proibições contidas nesta lei as radiocomunicações destinadas a ser livremente recebidas, as de amadores, as relativas a navios e aeronaves em perigo, ou as transmitidas nos casos de calamidade pública.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 57 do CBT
4 decisões do STJ, do STF citam o art. 57 do CBT, de 1997 a 2005.