Vade Mecum · Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT)
Art. 105 do CBT
Texto
Art. 105 Na ocorrência de novas modalidades do serviço, poderá o Governo até que a lei disponha a respeito, adotar taxas e tarifas provisórias, calculadas na base das que são cobradas em serviço análogo ou fixadas para a espécie em regulamento internacional. (Expressão “e tarifas” vetada pelo Presidente da República e mantida pelo Congresso Nacional, em 17/12/1962)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.