Vade Mecum · Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT)
Art. 70 do CBT
Texto
Art. 70 Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos.
Parágrafo único Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos neste artigo, será liminarmente procedida a busca e apreensão da estação ou aparelho ilegal. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 236, de 28/2/1967)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 70 do CBT
1.995 decisões do STJ, do STF citam o art. 70 do CBT, de 1995 a 2026.